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Processo Seletivo - Autorização de Serviços Regulares

Em: 15/04/2016
Por: RF Assessoria

Nova resolução da ANTT quanto a realização de PROCESSO SELETIVO para AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO: Resolução nº 5072 - de 12/04/2016 Dispõe sobre o processo seletivo público para outorga de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, previsto no art. 41 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V e o art. 26, inciso VIII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no art. 47-B, parágrafo único, do aludido diploma legal, na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, no Voto DSL - 064, de 12 de abril de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.346780/2015-63, RESOLVE: Art. 1º Regulamentar a realização de processo seletivo público para outorga de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, previsto no art. 41 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Será realizado processo seletivo público, nos termos desta Resolução, quando houver mercado com mais transportadoras interessadas do que vagas disponíveis. Art. 3º A ANTT divulgará comunicado de abertura do processo seletivo público, conforme o anexo único desta Resolução, contendo: I - o mercado a ser atendido; II - as transportadoras interessadas; III - o número de vagas disponíveis; e IV - os procedimentos e prazos do processo seletivo. Parágrafo único. O processo seletivo público poderá conter condições específicas em função das características de cada mercado. Art. 4º Poderão participar do processo seletivo público transportadoras detentoras de Termo de Autorização de Serviços Regulares vigente, observado o disposto na Resolução nº 4.770/2015. Parágrafo único. Não poderá participar da seleção a transportadora que já atenda o mercado submetido ao processo seletivo público. Art. 5º Quando o requerimento da transportadora contiver, também, mercados que não necessitam ser submetidos a processo seletivo público, é facultado à transportadora: I - iniciar a operação desses mercados, ou parte deles, mediante novo requerimento de Licença Operacional; ou II - aguardar a conclusão do processo seletivo público dos demais mercados solicitados no mesmo requerimento. §1º Na hipótese do inciso II, os mercados que não serão submetidos a processo seletivo público permanecerão assegurados à transportadora solicitante até a conclusão do processo seletivo público. §2º Concluído o processo seletivo público, a transportadora deverá manifestar interesse em operar o(s) mercado(s) de que trata(m) o caput em até 5 (cinco) dias úteis. CAPÍTULO II PROCESSO SELETIVO Art. 6º O processo seletivo público dar-se-á mediante sorteio entre as transportadoras que manifestaram interesse no prazo estipulado pela ANTT nos termos do art. 27 da Resolução nº 4.770/2015. Art. 7º A ANTT divulgará a relação das transportadoras classificadas, de acordo com a ordem do sorteio. Art. 8º A ANTT convocará as transportadoras segundo a ordem de classificação para apresentarem requerimento de Licença Operacional dos serviços que atenderão os mercados, conforme o número de vagas disponíveis. §1º A transportadora terá até 30 (trinta) dias, a contar da data da divulgação da convocação, para encaminhar o requerimento de Licença Operacional referente ao mercado objeto do processo seletivo e, se for o caso, de eventuais mercados a ela assegurados, nos termos do art. 5º desta Resolução. §2º Na hipótese da convocada não cumprir o prazo estabelecido no § 1º ou não preencher os quesitos para a obtenção da Licença Operacional, será convocada a transportadora classificada subsequente. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Os requerimentos de Licença Operacional, bem como as regras para operação dos serviços estão regulamentadas na Resolução nº 4.770/2015 e demais resoluções da ANTT. Art. 10 Todas as divulgações e convocações referentes ao processo seletivo público serão publicadas no sítio eletrônico da ANTT. Parágrafo único. As convocações de que trata o caput também serão realizadas por meio eletrônico, com base nos dados da transportadora cadastrados na ANTT, cuja atualização é de responsabilidade da transportadora. Art. 11 Eventuais casos omissos no comunicado de abertura do processo seletivo público, previsto no art. 3º desta Resolução, serão decididos pela Diretoria da ANTT. Art. 12 Finalizados os estudos de que trata o art. 73 da Resolução nº 4.770/2015, a ANTT reavaliará o estabelecido nesta Resolução. Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE BASTOS Diretor-Geral Publicado no Diário Oficial da União em: 14/04/2016.

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